OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoResolução62 de 08/03/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 45/2021 (matérias administrativas), em 10/03/2021. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução CJF3R n.º 315/2008, franqueando ao interessado em participar de leilão a possibilidade de cadastrar-se mediante o uso de certificação digital.

RESOLUÇÃO CJF3R Nº 62, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

Altera a Resolução CJF3R n.º 315/2008, franqueando ao interessado em participar de leilão a possibilidade de cadastrar-se mediante o uso de certificação digital.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a diretriz presente no art. 882 do Código de Processo Civil, de que o leilão judicial será preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 648, de 02/07/2020, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 484.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 04 de Março de  2021;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0015051-84.2020.4.03.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a redação do item 1, do inciso VI, do Anexo I, da Resolução CJF3R n.º 315, de 12 de fevereiro de 2008, nos seguintes termos:

"1. Na hasta pública na modalidade presencial, os lançadores deverão efetuar o Cadastro de Arrematante, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas ou pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local da hasta pública. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento original de identificação pessoal. Na hasta pública na modalidade eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado no respectivo edital de leilão, bem como preencher os dados pessoais e observar as condições ditadas no edital do leilão de interesse. Nesta hipótese, o interessado poderá usar a certificação digital ou encaminhar os documentos físicos exigidos no edital de leilão ao endereço nele indicado, com a devida antecedência."

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 08/03/2021, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 7500527